- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000397-91.2021.5.02.0465, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, o direito material postulado (redução de intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000397-91.2021.5.02.0465. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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