JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024029-33.2016.5.24.0076

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024029-33.2016.5.24.0076, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NOJULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No que diz respeito às horas in itinere , visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024029-33.2016.5.24.0076. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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