JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-70.2015.5.03.0069

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-70.2015.5.03.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No que diz respeito às horas in itinere , por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001273-70.2015.5.03.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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