JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010071-51.2015.5.03.0091

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010071-51.2015.5.03.0091, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No que diz respeito à prorrogação da hora noturna, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se há norma coletiva que estipula, por um lado, o horário noturno (com o adicional restrito ao horário entre 22h e 5h), e por outro, um percentual de adicional noturno superior ao mínimo previsto no artigo 73, caput , da CLT, são consideradas horas noturnas apenas as expressamente previstas na norma coletiva, não havendo cogitar as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ou em diferenças salariais em razão da redução da hora ficta noturna, para fins de pagamento de adicional noturno. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010071-51.2015.5.03.0091. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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