JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-88.2017.5.02.0447

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-88.2017.5.02.0447, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO - TRABALHADOR PORTUÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60, II, DO TST. Constatada contrariedade ao entendimento contido na Súmula nº 60, II, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO AO TRABALHO PRESTADO ENTRE AS 19:00 ÀS 07:00. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, conforme descrito pela Corte Regional, há norma coletiva que restringe a incidência de adicional ao trabalho prestado entre as 19h00 às 07h00. III . Assim, o entendimento do Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período diurno em prorrogação da jornada noturna, se harmoniza com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001451-88.2017.5.02.0447. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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