- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
TST – Agravo 0011661-29.2014.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, concluiu o Tribunal a quo que “a exequente, por mais que tenha se manifestado algumas vezes durante o período em que os autos estavam arquivados, somente requereu medidas que já haviam sido realizadas, todas infrutíferas. Nessa perspectiva, registro que não logrou êxito em deduzir novas pretensões, nem em realizar qualquer medida executória efetiva que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional”. 5. Cabe à parte exequente somente o requerimento de medidas executórias úteis com a apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução capazes de interromper o prazo prescricional, pois admiti-lo por meio de qualquer procedimento infrutífero ou ato processual praticado pela exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluidez do prazo prescricional demasiadamente, mediante a apresentação de requerimentos inúteis e incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito devido. 6. Portanto, forçoso concluir que houve permanente inércia da exequente em indicar meios efetivos para prosseguimento e garantia integral da execução, uma vez que os ônus das partes não se transferem ao juízo, consumando-se, no caso, a prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011661-29.2014.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.)
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