- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011287-22.2022.5.15.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA NORMATIVA – CESTA BÁSICA – JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-0011287-22.2022.5.15.0009, tendo por Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Agravados FRANCISCO SOUZA DE SOUZA, VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME e STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA. A terceira reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 480/482) contra a decisão de fls. 454/456, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 422/442). Contraminuta apresentada às fls. 480/482. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011287-22.2022.5.15.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
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