JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001121-76.2021.5.02.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

TST – Recurso de Revista 1001121-76.2021.5.02.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público apenas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, uma vez que ausente prova da omissão na fiscalização do contrato. Tal entendimento não contraria a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, o que não ficou demonstrado na hipótese. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. Por fim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova da omissão da fiscalização, e apontado esse ônus ao reclamante, deve ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora de que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001121-76.2021.5.02.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
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