JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000920-40.2018.5.09.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000920-40.2018.5.09.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RELAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, conforme emerge do acórdão recorrido. Assim, a pretensão do recorrente demanda obrigatoriamente a incursão no quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000920-40.2018.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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