JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-15.2021.5.15.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-15.2021.5.15.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Pretende-se a exclusão da multa imposta pela Turma no julgamento de agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Não há dúvidas que eventual desacerto ou antijuridicidade da imposição de multa, fundada no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela Turma do TST poderia, em última análise, representar má aplicação do próprio dispositivo, ou, em abstrato, haveria terreno para identificar ofensa a garantias processuais albergadas pela Constituição, como o devido processo legal e a ampla defesa. Todavia, a limitação, advinda das Lei nº 11.496/2007 e nº 13.015/2014, da admissibilidade dos embargos a dissenso jurisprudencial ou conflito com verbete sumular tornava inviáveis, em termos práticos, os embargos manejados com o fim de excluir multa imposta pela Turma. 3. Contudo, esta Subseção, em julgamento realizado em 09/02/2023 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013,), da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, procedeu a relevante inflexão, “ em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória ”. Na ocasião, a Subseção, por maioria de votos, admitiu a cognoscibilidade de embargos interpostos em face da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 4. Em exame daquele precedente, observa-se que, no acórdão de Turma então sob exame, houve regular fundamentação para o desprovimento do agravo . Contudo, a imposição da multa , naquele caso, foi fundada unicamente no “ caráter manifestamente improcedente ” do agravo. Já o paradigma, ali reputado específico, mencionava a necessidade de evidência de manifesto intuito em protelar o encerramento da demanda como pressuposto à imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja: enquanto o acórdão ali embargado impusera multa como consequência da interposição de um agravo manifestamente improcedente (e devidamente fundamentada a improcedência), o paradigma exigia algo mais : a evidência de intuito protelatório. 5. Essa parece ser a baliza a ser observada para fins de aferição de especificidade em casos análogos. Para tal objetivo, pouco importa se o acórdão embargado adotou fundamentação exaustiva para o desprovimento do agravo ; existe conflito de tese se, imposta a multa sem que se aluda a intuito protelatório, confronta-se o julgado com paradigma que condiciona a penalidade à demonstração desse caráter abusivo. 6. Na espécie, a 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo do sindicato autor, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Salvo melhor juízo, não me parece situação idêntica ao acórdão que era objeto de embargos no leading case acima mencionado. Em ambos os casos, houve expressa e judiciosa fundamentação para o desprovimento do agravo, mas naquele , a imposição da multa decorreu unicamente disso – o patente insucesso do recurso -, ao passo que neste há menção expressa a seu caráter protelatório. 7. Por seu turno, os arestos colacionados pelo agravante se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte , ou diante da verificação de que o apelo era necessário para interposição de posterior recurso. 8. Os paradigmas acostados pelo embargante, portanto, não guardam especificidade com o acórdão embargado. Isso porque há uma importante dessemelhança fático-jurídica entre eles: no acórdão embargado o agravo foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório , ao passo que, nos julgados trazidos pelo embargante, os respectivos agravos não foram reputados protelatórios. 9. Note-se que, em todos os casos, houve improcedência do agravo. Contudo, enquanto, no processo julgado pela 4ª Turma, ora embargado, houve imposição da multa porque considerado o agravo manifestamente inadmissível e protelatório, nenhum dos julgados modelos alude a uma circunstância extra (caráter abusivo ou protelatório) que justificasse a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 10. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011102-15.2021.5.15.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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