- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001979-95.2014.5.09.0562, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. Na espécie, o acórdão da Turma impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, meramente pela improcedência do agravo. A seu turno, o julgado paradigma proveniente desta SDI-1 adota tese de que a aplicação da multa depende da indicação de “ má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer”. Evidenciada, assim, a divergência jurisprudencial. 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que restou constatado o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001979-95.2014.5.09.0562. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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