JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020030-14.2020.5.04.0521

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0020030-14.2020.5.04.0521, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A decisão do Tribunal Regional quanto à presunção da insolvência da empresa responsável principal está fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente no art. 94, II, da Lei 1.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas), a inviabilizar a ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados, nos termos da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 3. O entendimento do Tribunal Regional no sentido do redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária na hipótese em que frustrada a execução da devedora principal atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT ante a consonância com a jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020030-14.2020.5.04.0521. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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