JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020108-49.2021.5.04.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0020108-49.2021.5.04.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que “a alteração ocorrida, a partir das constatações alegadamente equivocadas de pagamento por parte da diretoria da reclamada, não pode justificar a modificação lesiva do contrato de trabalho da autora, visto que o critério de pagamento do abono pecuniário tinha previsão no regulamento da ré (Manual de Pessoal), e, nessa condição, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante”. 3. Restou claro o entendimento desta Turma quanto à harmonia entre o acórdão do Tribunal Regional e a Súmula 51, I/TST, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020108-49.2021.5.04.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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