JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000915-81.2022.5.17.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000915-81.2022.5.17.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 1.000,00) diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, por constatar, que o não pagamento das verbas rescisórias é causa ensejadora de dano moral in re ipsa . 3. Assim, o conteúdo do acórdão regional recorrido, ao evidenciar os danos sofridos pela reclamante pela ausência de recebimento das verbas rescisórias, está em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre o assunto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000915-81.2022.5.17.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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