- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011468-28.2021.5.15.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS (ART. 318 DA CLT). INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, § 4º, DA CLT). NATUREZA SALARIAL DO “PRÊMIO DE ASSIDUIDADE” (ART. 457, § 2º, DA CLT). NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS Nº 13.415/2017 E 13.467/2017. INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se o descumprimento do disposto nos artigos: 318; 384; 457, § 2º; 71, §4º, todos da CLT, ensejando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com os devidos reflexos e adicionais, porém o Tribunal Regional limitou os parâmetros da condenação à vigência das Leis nº 13.415/2017 e 13.467/2017, que alteraram ou revogaram o disposto nos referidos dispositivos legais. 2. Nesse contexto, considerado o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria à luz do direito intertemporal, entendo inaplicáveis as Leis nº 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofendem o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Na hipótese, considerando que o contrato de trabalho se iniciou em 02/06/2015 e permanece ativo, o Tribunal Regional, ao aplicar as referidas inovações legislativas ao presente caso, contrariou o entendimento desta Corte Superior quanto à observância do direito intertemporal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011468-28.2021.5.15.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.