JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000188-14.2023.5.02.0058

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 1000188-14.2023.5.02.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.2. No entanto, como se depreende do art. 855-D da CLT, as normas citadas não criam a obrigação de o magistrado homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3. No caso, o Regional não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, porquanto “o acordo da forma como apresentado não possibilita a verificação para o trabalhador saber se está recebendo valores dentro da razoabilidade, considerando concessões mútuas ou se, na realidade trata-se de mera renúncia ao direito de buscar judicialmente quantidades de horas extras que entende devidas”. 4. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000188-14.2023.5.02.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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