JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000833-40.2017.5.02.0255

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000833-40.2017.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, deve-se dar provimento ao agravo para proceder a novo exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido quanto ao tema. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos (não foi registrado o tempo que o autor despendia diariamente no trajeto interno, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior). Assim, conclui-se que o tempo gasto no trajeto interno ultrapassava os 10 minutos diários. Nesse passo, é imperioso reconhecer que a decisão regional se amolda aos termos da Súmula 429 desta Corte, mesmo porque, como já dito, para se chegar à conclusão diversa seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, a decisão não merece reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no aspecto. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, “ a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ” (Súmula nº 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 30 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos – art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 6. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000833-40.2017.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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