JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000700-17.2020.5.09.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000700-17.2020.5.09.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.047/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contar do trânsito em julgado, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, permanece em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. II. Nesse contexto, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 25/3/2011 e a presente ação sido ajuizada em 29/7/2020, a pretensão encontra-se prescrita, independente do contrato de trabalho estar ou não em vigor, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000700-17.2020.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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