- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101177-92.2019.5.01.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL . 1 - O entendimento do Tribunal Regional foi no sentido de que à execução individual de sentença proferida em ação coletiva é aplicável o prazo da prescrição bienal, que começa a contar, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, e não da data de publicação da posterior decisão, que determinou que a execução dos créditos exequendos fosse feita por meio de ações individuais levadas à livre distribuição. 2 - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Julgados desta Corte. 3 - Ademais, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 19/4/2017 e foi iniciada execução coletiva. Todavia, houve decisão judicial determinando a cisão da execução coletiva, a qual foi publicada em 20/06/2018 , data que passou a constituir o novo termo a quo da contagem prescricional. Como a execução individual foi ajuizada em 30/10/2019 , não há falar-se em prescrição. Julgados desta Corte. 4 – O acórdão recorrido, portanto, está em oposição ao entendimento desta Corte, devendo ser afastada a prescrição decretada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101177-92.2019.5.01.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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