- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Agravo 1000202-20.2017.5.02.0442, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . º 353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não importa em aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula n . º 353 deste Tribunal Superior. Trata-se, no caso, de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, e não de Agravo em Recurso de Revista julgado por Turma desta Corte superior, conforme dispõe a exceção da alínea "f" da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consignado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, uma vez que a embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000202-20.2017.5.02.0442. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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