- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000400-09.2022.5.21.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMISSÕES . BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA ANTERIOMENTE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recentemente, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, decidiu que "O procedimento de reversão, em que os juros e encargos são descontados do valor da venda a prazo para fins de cálculo da comissão, importa em transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT)." II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, a qual está em desalinho com o entendimento da SBDI-1 do TST, acima reproduzido, o agravo há de ser provido. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO DE TRABALHO NO QUAL SE PREVÊ A EXCLUSÃO DOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Recentemente, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, decidiu que "o procedimento de reversão, em que os juros e encargos são descontados do valor da venda a prazo para fins de cálculo da comissão, importa em transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT)." II. Isso porque, nos termos do artigo 2º da Lei nº Lei nº 3.207, que regulamenta a atividade do vendedor, está disposto que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar ", inexistindo qualquer ressalva quanto a isso. III. Sendo assim, a Subseção decidiu que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, [...]". IV. Portanto, não obstante meu entendimento pessoal, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento da Eg. SbDI-1 do TST, que decidiu que as comissões devem ser pagas sobre o valor bruto das vendas efetuadas a prazo, salvo ajuste em contrário, tal como no caso em análise, no qual está previsto , no parágrafo quinto do contrato de trabalho firmado entre as Partes , que "o Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão " (pág. 445 do doc. seq. eletr. nº 3, correspondente à pág. 2 do doc de Id Num. 2330ed4). V. Logo, as comissões sobre vendas a prazo devem levar em consideração, para o seu cálculo, os encargos financeiros, excluídos os juros. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000400-09.2022.5.21.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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