JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101008-55.2020.5.01.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101008-55.2020.5.01.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. “#NÃODEMITA”. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. 1. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n.° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 2. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita", por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. 3. Não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco réu de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101008-55.2020.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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