JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100151-33.2021.5.01.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso de Revista 0100151-33.2021.5.01.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. ORDEM DE ANÁLISE INVERTIDA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. "#NÃODEMITA". MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n.° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 2. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita", por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. Essa foi a conclusão do Órgão Especial desta Corte, que, em reiteradas oportunidades, vem afastando a reintegração que havia sido deferida a trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "Não Demita". No mesmo sentido, é o atual entendimento de todos os demais entes deste Tribunal que examinaram a matéria. 3. Para além da discussão acerca dos efeitos da adesão ao programa, e ainda que se considere a existência de alguma controvérsia quanto à limitação temporal do movimento “NãoDemita” ao prazo de 60 dias, nos meses de abril e maio de 2020, como defendido pelo réu, hipótese que afastaria o enquadramento do autor, demitido em 8/10/2020, ao referido movimento, fato é que não se consignou no acórdão regional a existência de qualquer outro lapso temporal de suspensão das demissões, não sendo possível reconhecer a ilegalidade da dispensa pela simples e genérica adesão ao movimento denominado "NãoDemita". 4. Nesse contexto, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco réu de dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, a multa aplicada pelo Tribunal Regional, por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, deve ser excluída, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100151-33.2021.5.01.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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