- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001791-34.2017.5.02.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que “as funções desenvolvidas pelo demandante e paradigma eram exatamente as mesmas, com idêntica produtividade e perfeição técnica, à luz dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência”. Asseverou que “há mesmo que se concluir pela presença dos requisitos previstos no artigo 461, da CLT, até porque, conforme bem esclarecido na sentença, o Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca e convincente, a existência de diferença de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e paradigma, nem mesmo após a oitiva de suas testemunhas”. 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA NA BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RAZÕES RECURSAIS BASEADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA N.º 337 DO TST. O aresto colacionado não é apto ao confronto de teses, pois, em que pese a indicação do sítio válido de onde foi extraído, o link indicado não viabiliza a leitura do inteiro teor do aresto (Súmula n.º 337, IV, do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001791-34.2017.5.02.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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