- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001717-68.2017.5.09.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS Nº 102, I E Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à caracterização do cargo de confiança bancário, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que, “ analisando a prova dos autos, em que pese o reclamante não possuísse subordinados, a prova oral indicou a existência de fidúcia diferenciada. (...) o próprio autor confessou ter exercido as atividades plenas de um gerente de relacionamento, com carteira de clientes considerável (mais de mil)”. Concluiu que “ para o enquadramento do autor no artigo 224, § 2º, da CLT não se exige plenos poderes de gestão e de mando, mas tão somente uma fidúcia destacada em relação aos bancários comuns, o que restou evidente no presente caso ”. 2. Nesse contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o autor não detinha fidúcia necessária ao enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame do conjunto probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST. 3. Os óbices processuais apontados inviabilizam o recurso de revista ante a ausência de transcendência, sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001717-68.2017.5.09.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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