JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010912-61.2017.5.15.0117

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010912-61.2017.5.15.0117, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerado que a previsão em norma coletiva que determina a não inclusão da parcela prêmio por produtividade na base de cálculo das horas extras não viola direito absolutamente indisponível previsto na Constituição Federal, bem como a necessidade de que seja observado o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, II, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLIOCAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLIOCAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No exame da temática atinente à validade das normas coletivas que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, a fixação da base de cálculo das horas extras, mediante a não inclusão da parcela prêmio por produtividade, não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que assim dispôs. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010912-61.2017.5.15.0117. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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