- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010802-28.2018.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (CALOR). HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão . Agravo conhecido e desprovido. PARCELA “PRODUTIVIDADE”. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. 1. Caso em que o TRT evidencia a existência de norma coletiva que atribuía natureza indenizatória à parcela “produtividade” e vedava sua integração na base de cálculo das horas extras. 2. Diante da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, entende-se prudente o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. 1 . O TRT entendeu aplicável, por analogia, o art. 72 da CLT (uma pausa a cada 90 minutos de trabalho), por ser mais benéfico que a norma coletiva. 2. Diante da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, entende-se prudente o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELA “PRODUTIVIDADE”. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. 1. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE . A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELA “PRODUTIVIDADE”. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. A matéria diz respeito à validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela prêmio produtividade. 2. Esta Corte Superior, com amparo na Súmula 209 do STF, entendia ser inválida a norma coletiva que alterava a natureza jurídica da parcela prêmio produtividade. 3. Contudo, a Suprema Corte, no acórdão publicado em 28/4/2023, referente ao Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, evidenciou a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre prêmios, ao registrar: " ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias)...". 4. Vale ressaltar que a Súmula 209 do STF, na qual amparava a jurisprudência desta Casa, conquanto estabeleça que " o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade" , nada se refere acerca de sua flexibilização por norma coletiva. 5. Acresça-se o fato de que o art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a vedar a integração dos prêmios à remuneração do empregado. 6. Diversamente da conclusão do TRT, a norma que atribui natureza indenizatória à parcela “produtividade" não traduz supressão de direito com caráter de indisponibilidade absoluta. Precedentes . 7. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. RURÍCOLA. INTERVALO DA NR-31. NORMA COLETIVA. PAUSAS DE 10 MINUTOS, UMA DE MANHÃ E OUTRA À TARDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu a concessão de pausas de 10 minutos, uma de manhã e outra à tarde, para trabalhadores rurícolas. 2. Trata-se de cláusula que busca dar cumprimento à NR-31 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que prescreve as diretrizes a serem observadas por todas as empresas e empregadores em matéria de Segurança e Saúde na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. 3. Ao teor da aludida Norma Regulamentar, os trabalhadores rurais que realizam atividades em pé (31/10/07) ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (31/10/09) têm direito a pausas durante a jornada. 4. Contudo, como a NR-31 não define a quantidade de pausas a serem concedidas, nem o tempo de cada uma delas, este Tribunal Superior, com o escopo de dar efetividade a essa norma e, por conseguinte, preservar a saúde e higiene desses trabalhadores (art. 7º, XXII, da CR), passou a aplicar analogicamente o art. 72 da CLT, que fixa um repouso de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo. 5. Frise-se que a aplicação analógica do art. 72 da CLT resultou de lacuna na própria NR-31 sobre a quantidade de pausas e sobre o tempo de duração de cada uma delas e, por conseguinte, da incidência do disposto no art. art. 8º da CLT, o que torna impróprio fazer prevalecer esse entendimento quando há acordo coletivo de trabalho fixando pausas de 10 minutos, uma de manhã e outra à tarde. 6. E nem se argumente que a norma coletiva em exame teria afrontado direito de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT, porque o caso não versa sobre supressão ou redução de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, mas sobre preenchimento de lacuna da NR -31 por meio de acordo coletivo. 7. Diante desse contexto, impõe-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva em observância à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010802-28.2018.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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