JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011715-49.2021.5.15.0070

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011715-49.2021.5.15.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S.A., mantendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. A questão em discussão é saber se ficou configurado o grupo econômico para efeito de responsabilização solidária das demandadas, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica existente entre a COPERSUCAR S.A. e as empresas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira é de grupo econômico, uma vez que é incontroverso que as reclamadas e o grupo Virgolino possuem porcentagem do capital social da recorrente.” . Pontua que “o objeto social da COPERSUCAR S.A. está ligado ao do Grupo Virgolino, pois cuida da aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, além de derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização” e que “as atividades empresariais da empresa AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S/A convergem com os interesses da Copersucar S.A. Em outras palavras, há evidente interesse comum das empresas no resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas.” . Concluiu, assim, ser nítido “o controle exercido pela Copersucar sobre o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, dentre as quais se encontra a 1ª reclamada AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S.A”. 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011715-49.2021.5.15.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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