- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 0010754-45.2020.5.15.0070, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - COPERSUCAR S.A. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei nº 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 21.08.2017 e foi rescindido em 2019, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as reclamadas formam um grupo econômico por coordenação. Para tanto, registrou que, os documentos juntados apontam o Grupo Virgolino de Oliveira como maior acionista da Copersucar S/A, com participação de 11,05% de seu capital social. Sinalizou que as reclamadas compunham um conglomerado, desenvolvendo suas atividades econômicas visando mútuo interesse, assentando, ainda, que há controle e fiscalização da produção, convergência de interesses e efetiva cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício comum. Dessa forma, evidenciada a formação do grupo econômico em parte do período contratual, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas, limitando a condenação da quarta reclamada ao período compreendido entre 11/05/2015 (prescrição) até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações que o grupo Virgulino possuía para a Copersucar. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010754-45.2020.5.15.0070. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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