JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0004308-43.2010.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0004308-43.2010.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a orientação emanada da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case RE 635.546/MG – Tema 383 da tabela de repercussão geral, há que se exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento em razão de vulneração do art. 5º, caput, da Constituição Federal, por má aplicação. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383. 1. A questão da isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383, sendo aprovada a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. 2. Considerando que o acórdão regional está em dissonância com essa orientação, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar da condenação as diferenças salariais e demais direitos deferidos por força do critério isonômico. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004308-43.2010.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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