- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0011036-70.2016.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pelo Regional, quais sejam, em relação ao tema turno ininterruptos de revezamento, a sintonia da decisão recorrida com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I e a Súmula 423 do TST; no que tange aos temas minutos residuais e tempo à disposição, a harmonia da decisão regional com as Súmulas 366, 429 e 449 do TST, foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados no agravo. Limitou-se a recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais e violações constitucionais, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada tema ao qual negado seguimento. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011036-70.2016.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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