- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0001705-34.2016.5.11.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM FOLGA. TROCA DE TURNO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, com fundamento nos óbices das Súmulas 126, 297, I e II, 333 e 459 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, e, impugna fundamento que não consta desta: ausência de transcendência. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada . Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001705-34.2016.5.11.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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