- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0100727-48.2020.5.01.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Nos tópicos atinentes à inexigibilidade do título executivo judicial e à limitação da execução à data-base, embora a agravante tenha indicado trechos demonstrativos do prequestionamento das matérias, o recurso de revista na fase de execução não observou o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos da Constituição Federal apontados. 3. A inobservância de tal pressuposto formal de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100727-48.2020.5.01.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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