JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100849-64.2021.5.01.0042

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0100849-64.2021.5.01.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, em reanálise, constata-se que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Isto porque a recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. Nos tópicos atinentes à inexigibilidade do título executivo judicial e limitação da execução à data-base, embora a agravante tenha indicado trechos demonstrativos do prequestionamento das matérias, o recurso de revista na fase de execução não observou o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos da Constituição Federal apontados. 3. A inobservância de tais pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência das matérias, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100849-64.2021.5.01.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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