- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000372-10.2020.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, a decisão proferida pela Sexta Turma manteve-se omissa quanto aos honorários de sucumbência. Diante da reversão da sucumbência no caso dos autos, exclui-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a autora pela Corte Regional. Assim, considerando-se os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-10.2020.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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