JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100141-20.2022.5.01.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0100141-20.2022.5.01.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, embora o dispositivo do acórdão embargado tenha revertido a sucumbência, manteve-se omisso quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, deve ser sanado o vicio para, considerando os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput , e §2º, da CLT, determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100141-20.2022.5.01.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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