JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-60.2023.5.12.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-60.2023.5.12.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SINDICATO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte há muito adotava o entendimento de que somente era possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas sem fins lucrativos, quando cabalmente comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração nesse sentido. Atualmente, após a edição da Súmula 463 do TST, esse entendimento não comporta discussão no âmbito desta Corte, ante o que preconiza o seu item II. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto peloSindicatoréu, após o indeferimento da gratuidade de justiça, porquanto este deixou de proceder ao recolhimento dascustasprocessuais cominadas pelo juiz de primeira instância, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Ademais, como não se trata de recolhimento insuficiente e sim de ausência total de pagamento das custas, não se aplica o disposto no artigo 1.007, § 2°, do CPC e OJ-SDI1-140 do TST, que concedem prazo para saneamento do pressuposto processual. Corretamente aplicada adeserção, pela Corte Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da concessão dos benefícios dajustiça gratuitanos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em tela, a discussão diz respeito à concessão dos benefícios dajustiça gratuitaao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício dajustiça gratuitasomente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado,nesta Corte Superior , o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, adeclaraçãode empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Transcendência reconhecida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000261-60.2023.5.12.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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