JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101177-55.2019.5.01.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101177-55.2019.5.01.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada, objetivando afastar a deserção declarada na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Aponta violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF. Trata-se de controvérsia sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica . No caso, o Regional considerou deserto o recurso de revista, porquanto a recorrente não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica, tampouco efetuou o preparo no prazo de 05 dias assinalado no despacho que determinou sua intimação para a regularização respectiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 463, II do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101177-55.2019.5.01.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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