- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-76.2017.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT. PRÊMIOS. SÚMULA N. 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. As alegações da recorrente, no sentido de que a reclamante exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada e que percebia valores variáveis, conforme a produtividade maior ou menor, configurando a modalidade de remuneração tratada na Súmula 340 do C. TST, não encontram respaldo no acórdão recorrido, segundo o qual: I) a jornada da autora era passível de fiscalização, razão pela qual entendeu inaplicável o artigo 62, I, da CLT e II) “a reclamante não é considerada comissionista, uma vez que a variabilidade da remuneração autoral vinculava-se ao alcance de certo nível de produção, o que se denomina de prêmios, diferindo de remuneração associada à participação em vendas por ela realizadas, comissões”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte de origem indeferiu a pretensão autoral, sob o fundamento de que, “como a continuidade do labor da reclamante operava-se em casa, após o dia de labor em agenciamento de vendas, considera-se que a prova da supressão do intervalo de 15 minutos antes da continuidade das atividades, cumpria à reclamante, o que não logrou fazê-lo”. A reclamante, entretanto, não impugnou especificamente esse fundamento, o qual foi, indene de dúvida, o cerne do indeferimento do pedido de pagamento das horas intervalares suprimidas. Nesse diapasão, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao pleito da demandante, impõe-se a aplicação da orientação emanada da Súmula n. 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que o dispositivo invocado pela reclamante, artigo 7º, “c”, da Lei nº 605/49, é impertinente ao caso dos autos, porquanto se refere ao cálculo do repouso semanal remunerado do empregado que trabalha por tarefa ou peça, o que não é o caso dos autos, pois a reclamante era remunerada por mês, conforme consta na própria petição inicial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA N. 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Infere-se do acórdão regional que a reclamante perfazia uma jornada de oito horas diárias, cinco dias por semana, e que o sábado era considerado dia útil não trabalhado. Ademais, não se tem notícia nos autos de que as normas coletivas contêm qualquer previsão quanto ao divisor aplicável na apuração das horas extras. Considerando essas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, que são insuscetíveis de revolvimento, a teor da Súmula 126 do TST, conclui-se que o e. TRT, ao decidir pela adoção do divisor 220, o fez em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 431. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000642-76.2017.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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