JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011562-71.2016.5.15.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011562-71.2016.5.15.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a possibilidade decontrole de jornadado empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A pretensão também gravita em torno dehoras extras, direito social garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ficando configurado o indicador de transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Ante possível violação do artigo 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. In casu , o acórdão Regional enquadrou a reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, em que pese a existência de obrigação da obreira de comparecimento a empresa no início ou final do expediente, tal circunstância foi enfrentada peloTRT como se a subsunção no art. 62, I, da CLT estivesse condicionada ao efetivo controle da jornada, quando em verdade elas revelam, nos limites em que expressamente postas a exame pela Corte Regional, a real possibilidade de o reclamado ser informado sobre as horas em que a autora estava efetivamente a trabalhar. A situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I da CLT está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a jornada que lhe é cometida. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Há precedentes. Desse modo, conclui-se que, ainda que de forma indireta, o empregador dispunha de instrumento hábil a controlar o tempo em que a empregada exercia suas atividades. Tal como proferida, a decisão regional incide em má aplicação do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. LEI 3.207/1957. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, entendeu que o reclamante não se enquadra nos requisitos previstos na Lei 3.207/1957, que prevê ao empregado vendedor que acumula função de fiscalização e inspeção, um adicional no importe de 1/10 (um décimo) da remuneração. Concluiu que a obreira não ostentava a condição de vendedora-viajante ou vendedora-pracista, além de não desenvolver atividade ligada à inspeção ou fiscalização. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca do tema intervalo da mulher e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297, II, do TST. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011562-71.2016.5.15.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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