JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020717-33.2021.5.04.0334

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020717-33.2021.5.04.0334, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a ação foi proposta fora do biênio legal. Argumenta que " a suspensão dos prazos processuais, por advento da Lei nº 14.010/2020, não prorroga o termo final do biênio prescricional para a propositura de ação trabalhista, uma vez que o prazo relacionado à prescrição é de direito material. Nesta senda, há que se arguir a prescrição bienal prevista no art. 11 da CLT e art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ". O quadro fático-probatório delineado na decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão regional, é de que "o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa patronal com aviso-prévio indenizado em 01.07.2019, conforme aviso prévio e TRCT anexado aos autos" , que, " com a projeção do aviso-prévio, determinada pelo art. 487, § 1º, da CLT, o contrato de trabalho se extinguiu efetivamente em 28.09.2019, conforme consta na CTPS do reclamante anexada no ID. 07437d6", e que "o autor ajuizou ação em 17.09.2021, quando, ainda, não havia transcorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho ". Ficou ainda consignado que, no que tange à discussão sobre a aplicação da lei 12.506/2011, " nos termos da Súmula 441 do TST, [deve] ser computado todo o período contratual e não apenas o período posterior a vigência da Lei 12.506/2011", que "a própria reclamada considerou proporcionalidade do tempo de serviço superior à alegada em defesa", e que, de qualquer sorte, "com a superveniência da Lei 14.010/2020, a contagem do prazo de prescrição foi suspensa em 11.06.2020 e retomada em 31.10.2020 (141 dias), circunstância que projeta o termo final da prescrição bienal para 16.02.2022, momento posterior ao ajuizamento da ação em 17.09.2021". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não ultrapassa o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020717-33.2021.5.04.0334. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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