JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000046-19.2022.5.07.0027

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000046-19.2022.5.07.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada, em que pese tenha invocado o benefício da justiça gratuita, não se desincumbiu de comprovar a sua incapacidade de arcar com o preparo recursal. Nesse contexto, declarou a deserção do recurso ordinário, em atenção ao disposto na Súmula nº 463, II. De mais a mais, o egrégio Tribunal Regional consignou que antes de declarar a deserção do referido apelo da reclamada, foi concedido prazo para a regularização do preparo, o que não fora atendido pela parte ora agravante. Nesses termos, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000046-19.2022.5.07.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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