JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001031-85.2012.5.15.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001031-85.2012.5.15.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS . A tese apresentada no acórdão turmário está em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento das ADCs 58 e 59, razão pela qual foi mantida a inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Não tendo sido opostos embargos de declaração no âmbito da Turma deste Tribunal, a fim de obter o prequestionamento da matéria a partir do que efetivamente decidiu o TRT no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por meio do qual, segundo a parte embargante, o efeito modificativo ali concedido foi para aplicar juros de 1% ao mês da fase pré-judicial, inviável o pronunciamento nesta fase, nos moldes da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para tão somente prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001031-85.2012.5.15.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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