- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000974-32.2019.5.09.0863, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Trata-se de controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. O Regional decidiu no seguinte sentido: " Nesse contexto, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...). Destaque-se que também não se discute eventual alteração da condição de hipossuficiência econômica do reclamante, o que é incontroverso. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, com fulcro no julgamento proferido pelo STF na ADI 5766 ". Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000974-32.2019.5.09.0863. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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