JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010413-56.2022.5.18.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010413-56.2022.5.18.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que “Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp”. E, no caso, conforme assentado na decisão agravada, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 17/04/2023, registrada em 18/04/2023 e o recurso ordinário foi interposto em 26/04/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário, como de direito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010413-56.2022.5.18.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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