- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000397-10.2021.5.05.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência da matéria, determinou que, a partir do dia 11/11/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, em caráter indenizatório. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000397-10.2021.5.05.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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