- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0101280-12.2016.5.01.0483, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos autos se o recurso de revista da reclamada preencheu os requisitos do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 2 - De plano, contudo, observa-se que os arestos invocados nos embargos pelo reclamante são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois partem de circunstância fática não identificada no acórdão ora recorrido, a saber: transcrição integral do acórdão do TRT no início das razões recursais, desassociado das matérias que se busca debater. 3 - Com efeito, o acórdão turmário, ao se referir ao art. 896, § 1º-A, da CLT, consignou simplesmente que está atendido os requisitos do dispositivo, sem consignar o contexto em que teria se dado a transcrição do acórdão regional. 4 - Nesse passo, à falta da base fática que levou o Colegiado a concluir pelo preenchimento dos pressupostos em questão, não há como se reconhecer identidade entre os acórdãos paradigmas e o paragonado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101280-12.2016.5.01.0483. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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