- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000024-46.2022.5.09.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE APLICOU O ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamante com base no descumprimento dos pressupostos recursais contidos no at. 896, § 1º-A, nos incisos I e III, da CLT. Na ocasião, destacou que " (...) a recorrente transcreveu, sem nenhum destaque, a integralidade do acórdão recorrido, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT ". 2. Ao arrazoar o recurso de embargos, contudo, a recorrente transcreveu em seu apelo julgados que não divergem da decisão turmária referida, mas, ao contrário, convergem com a tese nele adotada, ao proclamarem que a transcrição do inteiro teor ou quase integral do acórdão regional, sem destaque da tese jurídica impugnada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, os arestos paradigmas não abordam o inciso III do referido dispositivo, o qual também foi objeto de fundamento do acórdão proferido pela Turma. 3. Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: " A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000024-46.2022.5.09.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.