- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101467-20.2017.5.01.0019, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno da configuração de doença ocupacional, sendo o valor dado à causa, no presente caso, de R$ 772.694,52. Nesse contexto, ante o montante elevado, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia , o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre configuração de doença ocupacional, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101467-20.2017.5.01.0019. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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