JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010983-90.2016.5.15.0087

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010983-90.2016.5.15.0087, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT , constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, tendo sido dado à causa o valor de R$ 800.000,00 . Dessa forma, ante o elevado valor da causa, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010983-90.2016.5.15.0087. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno das indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, e o valor dado à causa foi de R$ 529.663,35 . Dessa forma, ante o elevado valor da causa, resta reconhecid…

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